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Cade recomenda arquivamento de investigação contra o Google

Buscador foi acusado de privilegiar seu comparador de preços, o Google Shopping, e discriminar os concorrentes

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Em despacho assinado nesta segunda-feira (19/11), a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) recomendou o arquivamento de processo administrativo que investiga o Google por supostas infrações à ordem econômica no mercado de busca de comparação de preços na internet.

A investigação teve início a partir de representação da empresa E-Commerce Media Group Informação e Tecnologia, proprietária dos sites de comparação de preços Buscapé e Bondfaro.

Segundo a E-Commerce, ao lançar o Google Shopping em 2011 no Brasil, o Google teria colocado seu comparador de preços em posição privilegiada dentro dos resultados do próprio buscador na internet. Essa inserção estaria infringindo a neutralidade do algoritmo do Google para favorecer o seu serviço em detrimento dos concorrentes.

A E-Commerce também alegou que o Google estaria privilegiando o seu próprio serviço, quando decidiu, em 2013, posicionar de maneira fixa os resultados do Google Shopping no topo ou na lateral da página do buscador, por meio de anúncios com imagens, que seriam mais atrativos aos consumidores. Contudo, esses anúncios não estariam disponíveis aos comparadores de preços concorrentes, o que configuraria suposto tratamento discriminatório.

Para a E-commerce, ambas as condutas estariam prejudicando os sites de comparadores de preços concorrentes, reduzindo a exposição deles na página de resultados do Google e forçando a elevação de gastos com links patrocinados com o próprio Google, de maneira a compensar a queda de exibição.

Análise

Com base nas informações colhidas ao longo da instrução, bem como em estudo promovido pelo Departamento de Estudos Econômicos do Cade, verificou-se que os dados relativos à queda de tráfego para os comparadores de preços não são conclusivos. Já os dados referentes aos gastos dos comparadores de preços com anúncios patrocinados não indicam que houve aumento em decorrência das práticas adotadas pelo Google. Desse modo, a Superintendência-Geral entendeu não ser possível concluir que a conduta analisada impactou negativamente o ambiente concorrencial.

A respeito da negativa do Google em comercializar anúncios com imagens para comparadores de preços, a Superintendência verificou que se trata de um desenho do produto desenvolvido pelo Google, inovação que privilegia anúncios que permitam o consumidor final chegar ao site de compra com apenas um clique, sem intermediários.

Além disso, estudos e testes apresentados pelo Google demonstraram que os usuários, quando confrontados com as inovações promovidas pelo Google em sua página de resultados, estariam mais satisfeitos, na média, do que no formato sem os anúncios em locais privilegiados. Para a SG/Cade, tais indícios apontam no sentido de que essas inovações visaram a melhoria da qualidade da experiência do usuário final.

De acordo com o parecer da Superintendência, a investigação no Brasil não identificou sinais claros de prejuízos aos concorrentes, diferentemente do que foi verificado na Europa, onde o Google foi condenado pela mesma prática. Lá, o Google teria utilizado algoritmos de demoção de sites rivais que, deliberadamente, colocavam sites de comparação de preços concorrentes em posições ruins nos resultados de busca, o que não foi verificado no Brasil.

Segundo a Superintendência, tanto no Brasil quanto na investigação conduzida nos Estados Unidos, há evidências de melhoria na experiência do usuário, o que indica que as inovações introduzidas pelo Google não podem ser consideradas anticompetitivas.

Nesse sentido, a Superintendência-Geral entendeu que em mercados com inovação intensa, como o do caso investigado, a intervenção da autoridade antitruste deve se dar com bastante cautela, sob pena de inibição do esforço inovador, que é característico desses mercados. Por essas razões, foi recomendado o arquivamento do processo.

O caso segue agora para o Tribunal Administrativo do Cade, responsável pela decisão final.

Acesse o Processo Administrativo 08012.010483/2011-94.

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