Após a festividade natalina, sempre há aquele presente cuja pessoa precisa trocar, geralmente porque o presente não coube, está avariado ou simplesmente não agradou. É nesse momento que surgem muitas dúvidas sobre quais produtos podem ser trocados e como proceder. Sobre isto, o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Maranhão (Procon/MA) alerta os consumidores quanto às trocas de presentes após o Natal.
Segundo a presidente do órgão, Karen Barros, é importante o consumidor estar ciente das regras de trocas nas lojas e também sobre seus direitos. “Para efetivar a troca de produtos, é importante que o consumidor tenha em mãos o comprovante da compra (nota ou cupom fiscal), além de não violar etiquetas ou lacres e evitar avarias ao produto”, explica.
De acordo com o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor deve possibilitar a troca de produtos sempre que este apresentar um vício e não for sanado no prazo de até 30 dias, como regra geral.
Ressalvada essa possibilidade, o fornecedor não é obrigado a oferecer troca de produtos que se encontrem em perfeitas condições de uso e forem comprados diretamente na loja. Contudo, se o estabelecimento possibilitar, por livre iniciativa, prazo para troca, deverá cumprir a oferta realizada, conforme dispõe o artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor.
Já nas compras realizadas pela internet, por telefone ou a domicílio, o consumidor tem o direito de se arrepender da compra, mesmo sem qualquer justificativa, em até 7 dias a contar da data da compra ou recebimento do produto. Nesse caso, o produto deve ser devolvido e o consumidor deve ter o pagamento estornado com correção monetária, de acordo com o artigo 49, do CDC.
O Procon/MA orienta ainda o consumidor a formalizar reclamação, sempre que identificar qualquer irregularidade, por meio do site, no aplicativo ou em uma das unidades físicas de atendimento.