Se previsto em apólice, o motorista que excede a velocidade permitida ao transitar em rodovias acaba por perder direito a cobertura contratada em seguro. Este foi o caso de uma transportadora de Urussanga, no sul do Estado, que requeria indenização de seguradora pela perda de carga após acidente de trânsito.
A 5ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Cézar Medeiros, entendeu que a transportadora descumpriu o contrato, uma vez que o motorista da carreta estava em velocidade acima do permitido (100 km/h) para a via no momento do acidente (60 km/h), de acordo com o tacógrafo. A extensão do dano remonta a R$ 264.629.
O contrato previa que “sob nenhuma hipótese, poderão ser ultrapassados os limites de velocidade estabelecidos nas rodovias utilizadas para a viagem segurada”. O recurso da transportadora baseou-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Já o entendimento dos desembargadores, amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não prevê o enquadramento no CDC mas, sim, no Código Civil.
Em 2012, a transportadora aumentou a apólice de seguro de R$ 200 mil para R$ 655 mil com o objetivo de garantir a carga de guinchos que foram transportados de Caxias (RS) para Belém (PA). Em uma viagem no mês de agosto, o motorista perdeu o controle do caminhão em uma curva em rodovia no Paraná, que resultou em dano de 40% da carga.
O condutor alegou que conhecia a estrada e conduzia a carreta em velocidade média de 60 km/h a 70 km/h, mas não provou ou explicou o motivo do acidente. “A atitude imprudente do preposto da transportadora ao desrespeitar os comandos emitidos no pacto com a seguradora autoriza a negativa de cobertura do sinistro”, disse o relator em seu voto. Também participaram da sessão os desembargadores Ricardo Fontes e Jairo Fernandes Gonçalves. Na primeira instância, o caso foi julgado na comarca de Criciúma (Apelação Cível n. 0011303-54.2013.8.24.0020).