Diante da sinalização do governo de possível veto ao trecho da Medida Provisória 863/18 que restabelece franquia de bagagem gratuita para voos domésticos, a Câmara de Consumidor e Ordem Econômica do MPF (3CCR) emitiu nota técnica com considerações acerca da necessidade de manter o texto aprovado pelo Congresso Nacional. O documento foi enviado ao ministro-chefe da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, como forma de auxiliar na tomada de decisão, visando garantir e resguardar o direito do consumidor.
Na nota, o MPF aponta que a Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), em vigor desde 2016, e que autorizou a cobrança da franquia para despacho de bagagem, contrariou tanto o Código Brasileiro de Aeronáutica, como o Código Civil. Ambos preveem que o contrato de passagem aérea é único e inclui o transporte do passageiro e de sua bagagem. Desse modo, o despacho da bagagem não poderia ser cobrado à parte, como contrato acessório.
Para o MPF, o veto do trecho que restabelece a franquia mínima gratuita representaria retrocesso e afronta ao Código de Defesa do Consumidor. “Vetar a franquia de bagagem, inserida pelo Congresso Nacional na MP 863/2018, perpetua a ilegalidade contida na Resolução nº 400 da Anac e equivale, em última análise, a vetar ou dificultar o acesso ao transporte aéreo da camada da população financeiramente menos favorecida. Nada impede que haja uma excepcionalidade da aplicação do Art. 222-A, da Medida Provisória 863/18, em relação às empresas ‘Low Cost'”, diz a nota.
Na nota técnica, o coordenador da 3CCR, o subprocurador-geral da República Antonio Augusto Aras, reconhece o esforço do governo em fomentar o crescimento do modal aéreo, buscando atrair empresas estrangeiras e estimular a concorrência e a competição saudável no mercado. Porém, aponta que se deve buscar um consenso para que nenhuma das partes fique prejudicada. “É preciso que a ordem social e a ordem econômica atuem em harmonia para promover o equilíbrio entre os interesses e direitos do mercado e dos consumidores”, ponderou.