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Justiça Federal entende desnecessária ordem judicial para atuação dos órgãos policiais da União em vista da paralisação dos caminhoneiros

As ações foram propostas, com pedido de liminar, visando impedir e punir pessoas que venham a participar de mobilização.

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Divulgação

Duas decisões judiciais proferidas pelo o magistrado plantonista da Justiça Federal em Pernambuco (JFPE), Allan Endry Veras Ferreira, indeferiram pedidos de liminar ajuizados pela União em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte e Logística e outros.
 
As ações foram propostas, com pedido de liminar, visando impedir e punir pessoas que venham a participar de mobilização a ser realizada na próxima segunda-feira (1º/ 11), com objetivo de ocupar, obstruir e/ou dificultar o trânsito de veículos em diversos trechos de rodovias situadas no Estado de Pernambuco.
 
A autora solicita, entre outras ações, autorização ao Poder Público (Polícia Rodoviária Federal, Polícia Federal e demais órgãos competentes) para adotar as medidas necessárias e suficientes ao resguardo da ordem no entorno e, principalmente, à segurança dos pedestres, motoristas, passageiros e dos próprios participantes do movimento, que porventura venham a posicionar-se em locais inapropriados nas rodovias federais no Estado de Pernambuco, inclusive mediante o emprego da força pública, que impeça ou dificulte a livre circulação de veículos automotores ou que, de qualquer modo, cause prejuízo à segurança e à fluidez do trânsito nas aludidas rodovias.
 
Nas duas decisões de indeferimento, emitidas no âmbito dos processos 0800748-78.2021.4.05.8312 (34ª Vara Federal) 0821576-34.2021.4.05.8300 (6ª Vara Federal),  o magistrado plantonista reconheceu que, de fato, as rodovias federais são bens públicos de uso comum, sendo legítima a ação da União para garantir a livre circulação de bens, veículos e pessoas, porém, os órgãos da União exercem poder de polícia, e podem, com base na autoexecutoriedade de seus atos, empreender todas as medidas para garantir o regular trânsito em suas rodovias. Em razão disso as liminares foram indeferidas por se entender desnecessária autorização judicial para a adoção das medidas requeridas, conforme prevê o art. 253-A, do CTB (multa, suspensão do direito de dirigir e remoção do veículo), que podem ser adotadas diretamente pelos órgãos de trânsito federais, a exemplo da polícia rodoviária federal.

CidadeMarketing com informações da JFPE.

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