O Ministério Público Federal (MPF) em Santa Catarina apresentou réplica às contestações da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e das operadoras de internet que são rés em ação civil pública (ACP) a qual requer a devolução ao consumidor do valor do serviço cobrado e não prestado, quando constatada diferença na média mensal entre a velocidade de internet fixa e móvel contratada e a velocidade efetivamente disponibilizada.
As operadoras alegam, entre outros argumentos, a falta de provas das irregularidades por elas cometidas, que os serviços são prestados dentro dos limites impostos pela (Anatel), que as reclamações que embasam a ação são ínfimas e genéricas, e que é tecnicamente impossível oferecer serviço de internet com velocidade máxima.
Segundo o procurador da República Carlos Augusto de Amorim Dutra, o objetivo da ACP não é comprovar a ocorrência de constantes interrupções de conexão à internet, mas garantir aos consumidores a devolução dos pagamentos efetuados, quando os serviços contratados não forem prestados dentro dos parâmetros estabelecidos pela Anatel. Além disso, ao contrário do que alegam as rés, os documentos apresentados com a ação, especialmente as reclamações realizadas nos Procons, evidenciam as ocorrências de interrupção dos serviços e redução das velocidades de conexão, causando prejuízo aos consumidores.
O procurador afirma também que o Regulamento de Gestão de Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia da Anatel estabelece que, durante o período de maior tráfego (das 10h às 22h), as operadoras devem garantir uma velocidade instantânea de conexão, em 95% dos casos, de no mínimo 40% da velocidade máxima contratada e uma velocidade média de conexão mínima de 80% da velocidade máxima. O regulamento dispõe ainda sobre a possibilidade de desconto do valor contratado pelo consumidor, de forma proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 minutos, em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço. Em função disso, o MPF pretende assegurar aos consumidores o direito de devolução proporcional de valores do serviço cobrado e não prestado, quando houver interrupção ou redução da velocidade de conexão contratada, principalmente quando abaixo dos limites estabelecidos pela Anatel, sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto à alegação de que as reclamações são ínfimas e genéricas, o MPF argumenta que elas foram fornecidas pelos Procons municipais, abrangendo o período de 2014 a 2017, e foram selecionadas por amostragem. Além disso, é amplamente sabido que a maioria dos consumidores sequer registra a falta ou falha dos serviços de telefonia e de conexão à internet nos órgãos de defesa do consumidor. De acordo com levantamento realizado pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), os brasileiros conhecem seus direitos, mas não revelam, de forma efetiva, a insatisfação com produtos e serviços. No entanto, quando apresentam reclamação, o fazem mais em redes sociais. Ao contrário do que dizem as operadoras, as reclamações apresentadas na ação são suficientes, uma vez que descrevem diversas situações de interrupção e de redução da velocidade de conexão na internet.
Ainda segundo o MPF, embora as normas do serviço de transmissão de dados não estabeleçam a obrigatoriedade das operadoras prestarem a todo momento a velocidade máxima contratada, não é legítimo que elas obtenham vantagem indevida em prejuízo aos consumidores. Além disso, em nenhum trecho da ação, o MPF pleiteou que o serviço de internet fosse 100% da velocidade contratada, mas sim que, em caso de interrupção ou de redução da velocidade de conexão contratada, inclusive abaixo dos parâmetros estabelecidos pela Anatel, os consumidores obtenham o abatimento do valor contratado.
Ação civil pública nº 5021719-05.2018.4.04.7200