O juiz titular da 11ª Vara do Trabalho (VT) do Recife, Gustavo Augusto Pires de Oliveira, homologou acordo judicial entre a maior franquia da McDonald’s no Brasil, a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., e o Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio do qual a empresa se compromete a pagar sete milhões de reais para encerrar parte da ação civil pública proposta pelo órgão do Executivo, além de assegurar que não irá utilizar jornadas de trabalho móveis e variáveis e não adotará contratos de trabalho intermitente, nos moldes previstos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) (link externo) pelos próximos cinco anos. Fica ao encargo do MPT destinar o valor arbitrado para a defesa de interesses sociais.
O termo de conciliação também prevê que a empresa respeitará o descanso semanal remunerado, os intervalos legais de intra e interjornadas, o limite máximo de duas horas extras por dia e o pagamento de adicional noturno, conforme o previsto na Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) (link externo). Ficou assegurado que os empregados poderão se ausentar do local do trabalho no momento da pausa intrajornada, desde que respeitem as regras da Vigilância Sanitária e troquem o uniforme.
Reafirmaram-se as obrigações de a rede de fast food manter registro de ponto eletrônico e fornecer a documentação exigida pela Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego sempre que solicitada e no prazo de 15 dias. E o compromisso de abolir a prática de descontos genéricos ou desassociados da verdadeira causa nos termos de rescisões contratuais.
As partes não chegaram a consenso em relação a um dos pontos da petição inicial: o pagamento dos empregados pelas horas em que estiveram à disposição da empresa. Segundo o MPT, as cláusulas contratuais eram de adesão, ou seja, o empregado não conseguia negociá-las, apenas se submetia ao decidido pelo empregador. E o contrato previa que poderia ser exigido do funcionário jornadas de até oito horas de trabalho diárias e 44 horas semanais, em qualquer turno: diurno, noturno ou misto, sem previsão dos dias e horas em que seria feita a convocação. A remuneração seria de acordo com as horas efetivamente trabalhadas. O que, segundo a requerente, permitia à rede “o melhor dos mundos”, vez que a escala de trabalho era moldada conforme o interesse da empresa, em dias e horários de maior demanda dos restaurantes. Ao passo que o trabalhador ficava impedido de qualquer programação de vida, como exercer outra atividade profissional, estudar ou, mesmo, fazer um lazer, por não saber quais os dias e horários iria trabalhar nas semanas seguintes. Além de não ter conhecimento do quanto receberia ao fim de cada mês, conforme ressaltou o juiz da 11ª VT.
“[…] A prática combatida na exordial se desvela ilegal, porque o contrato de trabalho permite ao empregador, unilateralmente, determinar e modificar a jornada de trabalho e a remuneração do empregado, inclusive para menos que o mínimo legal/convencional, colocando-o em posição de extrema desvantagem e comprometendo a equidade, a proporcionalidade e o equilíbrio contratual”, asseverou o magistrado.
Assim, o juiz determinou a obrigação de a empresa pagar salário mínimo ou piso mínimo da categoria aos seus empregados, sendo lícito o pagamento de salário proporcional somente nas situações em que a jornada reduzida (inferior às oito horas diárias e 44 horas semanais) for fixa ou no caso de contrato de trabalho intermitente, quando a empresa estiver liberada para adotar esse tipo de modalidade. Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$ 3 mil por trabalhador em situação irregular. A sentença tem abrangência e produz efeito em todo o território nacional.
CidadeMarketing com informações do TRT6.